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26/08/2019

Medida Provisória nº 226/19 – agrotóxicos

1 - Suspendeu os efeitos do Decreto nº 1.866/18 até 31.12.2019, dando vigência até esta do benefício fiscal da isenção nas operações com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária (tratamento previsto no art. 29, I do Anexo 2 do RICMS)

 

2 - Concede o benefício fiscal da redução da base de cálculo (a partir de 1º.01.2020, substituindo a isenção acima) nas saídas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, paraticidas, germicidas, acarcidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos, observado o seguinte:

·         tratando-se de operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), em 60% (sessenta por cento); e

·         tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), quando classificados em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como produto "moderadamente tóxico" (faixa amarela);

b) em 58,823 (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produtos pouco tóxico" (faixa azul);

c) em 71,765 (setenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produto improvável de causar dano agudo" (faixa azul); e

d) em 100% (cem por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produto não classificado" (faixa verde), inclusive bioinsumos.

3 - Alterações na Lei nº 10.297/96 (inclusão do art. 3º, na Seção Única, do Capítulo II do Anexo II): resultou na aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo nas operações com farinha de arroz e (incluindo o) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral (exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos), de 58,823%, resultando na tributação de 10%.

 (A inclusão anterior no art. 2º a farinha de arroz continha a redução de 41,667%, tributação de 12%).

Fonte: Proágil