ALTERAÇÃO 3.928. Publicação: 19/07/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.670/2018. Acrescenta o § 9º art. 51 do Anexo 9.
Obs.: O Artigo 51 trata códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF.
ALTERAÇÃO 3.928, entra em vigor na data de sua publicação – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
(...)
§ 9º Ficam dispensados da impressão prevista no § 5º deste artigo os contribuintes usuários de ECF que já transmitem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) os arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13.” (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR: vigente de 30.04.08 a 10.05.18:
“Art. 6° São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/08):”