ICMS SC - prazos - para cumprimento de obrigações acessórias (COVID-19)
Com as publicações dos Decretos 525/20 e 532/20 nos Diários Oficiais respectivos, os contribuintes passaram a observar quanto aos cumprimentos das obrigações acessórias:
O Decreto nº 525/20, publicado no DOE em 23.03.2020, estabeleceu, de forma geral, da suspensão dos prazos administrativos no seu artigo 18:
"Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - Os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e
II - Todos os prazos previstos no Decreto n° 1.886, de 2 de dezembro de 2013, (Disciplina a instauração e a organização da fase interna do procedimento de tomada de contas especial e estabelece outras providências) bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação."
Com a publicação do Decreto nº 532/20 no DOE de 26.03.2020, se deu regramento específico para a prorrogação de cumprimento de obrigações acessórias administrativas na esfera da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal Administrativo Tributário, pelo prazo que perdurar o estabelecido no Decreto nº 515/20 (que se alinha à Lei Federal nº 13.979/20).
Nos incisos do caput do art. 1º estabeleceu a prorrogação para:
--> a apresentação de defesa relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver, (reclamação, recurso ordinário, recurso especial, pedido de esclarecimento, cumprimento de decisões de primeira e segunda instância e proferimento de decisões);
--> do prazo estabelecido de 30 dias para o pedido de parcelamento de notificação fiscal com o benefício da redução proporcional;
--> do cancelamento de ofício da IE de contribuinte Substituto (estabelecido em outra unidade);
--> os prazos de 30 dias após a publicação de edital de cancelamento de IE, de estabelecimento localizado no estado.
O artigo 2º em seus incisos estabelece a prorrogação para o cumprimento das obrigações acessórias e para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Início de Fiscalização e da vigência de Certidões Negativas de Débitos e Positivas com efeitos de Negativas (com data de emissão anterior à publicação do Decreto, contudo, faz ressalvas quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à apuração do ICMS, assim excluindo da prorrogação as entregas das declarações:
--> GIA-ST;
--> DeSTDA;
--> Dime;
--> Devec
Fonte: Proágil