ALTERAÇÃO 3.918. Publicação: 27/03/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.549/2018. Altera o inciso VII, do artigo 8º, do Anexo 2.
Obs.:O Artigo 8º trata da redução a base de cálculo.
ALTERAÇÃO 3.918, entra em vigor na data de sua publicação – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);” (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR: vigente de 07.12.17 a 26.03.18:
“VII – até 31 de março de 2018, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);”