ALTERAÇÃO 3.919. Publicação: 27/03/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.549/2018. Altera os incisos XLII e XLIII, do artigo 15, do Anexo 2.
Obs.:O Artigo 15 trata do crédito presumido.
ALTERAÇÃO 3.919, entra em vigor na data de sua publicação– O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
(...)
XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):” (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR:
· vigente de 07.12.17 a 26.03.18:
“XLII – até 31 de março de 2018, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
· vigente de 27.04.17 a 26.03.18:
“XLIII – de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”