Informativo

22/05/2018

ALTERAÇÃO 3.923. Publicação: 11/05/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.607/2018. Altera o art. 91-C do Anexo 2.

Obs.:O Artigo 91-C trata das aquisições de mercadorias promovidas por Centrais de Compras.

 

ALTERAÇÃO 3.923, entra em vigor na data de sua publicação– O art. 91-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

 

REDAÇÃO ANTERIOR: vigente de 01.01.18 a 10.05.18:

“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:”