Decreto nº 1.607, de 10 de maio 2018. Publicado em 11.05.2018. Introduz as Alterações 3.922 a 3.927 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências
Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso III do caput do art. 148 do Anexo 3; e
II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 60 do Anexo 3.
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:”
· vigente de 07.12.12 a 10.05.18:
“III – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos.”
“Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 104/08):
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A;”
· vigente de 01.01.18 a 10.05.18:
“a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A;”