ALTERAÇÃO 3.924. Publicação: 11/05/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.607/2018. Altera o inciso I, do §1º, art. 60 do Anexo 3.
Obs.:O Artigo 60 trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 3.924, entra em vigor na data de sua publicação – O art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
(...)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 104/08):
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A;
..........................................................................................” (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR: vigente desde 01.09.13 até 10.05.18:
“I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a:”