ALTERAÇÃO 3.925. Publicação: 11/05/2018. Origem: Decreto estadual nº 1.607/2018. Altera o inciso I, do §1º, e alínea “a” do inciso II, art. 134 do Anexo 3.
Obs.:O Artigo 134 trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 3.925, entra em vigor na data de sua publicação – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A;
..........................................................................................” (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR:
· vigente desde 01.08.13 até 10.05.18:
“I – de margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou”
· vigente desde 01.08.13 até 10.05.18:
“a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;”